MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:11102/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 2012/24950/0002019 - PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO E COBERTURA CONTRATUAL REALIZADO PELA SECAD.
3. Representante:SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Representado:EDSON CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: 18552641100
LUCIO MASCARENHAS MARTINS - CPF: 88614719868
5. Origem:CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2528/2021-PROCD

Retornam a exame deste Ministério Público de Contas os autos de Representação sob o nº 11102/2019, da lavra do Sr. Senivan Almeida de ArrudaSecretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, por meio do qual encaminha cópia do Processo Administrativo de nº 2012/24950/0002019, indicando a  ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME.

Destaca-se que este  Parquet Especializado, já havia se manifestado no presente feito por meio do Requerimento n. 71/2021- PROCD, onde requereu ao Eminente Relator a conversão do feito em diligência a fim de que se promovesse a devida apuração de eventual extrapolamento das necessidades das Secretarias em relação ao número de cópias contratadas e pagas pela Administração, tendo em vista que, não foi produzido neste procedimento nenhum elemento de prova que permita a conclusão de que houve “extrapolamento das necessidades das secretarias”.  

Ocorre que, após a manifestação deste Parquet Especializado, por força do Despacho n. 1131/2021-RELT2 (evento 30), tendo em vista a documentação trazida à esta Corte de Contas no bojo do presente feito, foi juntado ao Processo nº 11102/2019 o Expediente nº 8849/2021 (evento 30), que trata das alegações de defesa do Sr. Edson Cabral de Oliveira, que no momento serão analisados.

Por meio do Despacho nº 1339/2021 – RELT2 (evento 31), o Eminente Relator determinou o retorno dos autos a este Ministério Público de Contas para emissão de parecer conclusivo, nos termos a seguir expostos:

“8.9. Desta maneira, peço vênia ao requerimento encartado e, tendo em vista estes expedientes recém acostados, supervenientes ao pedido formulado pelo Ministério Público de Contas, considerando, por hora, suficientes os elementos contidos no presente processo para a formação da razão de decidir, determino o retorno do presente feito ao Ministério Público de Contas, para que acoste suas manifestações conclusivas.

8.10. Após, tornem o feito à esta Segunda Relatoria, para prosseguimento do feito”.

 

Em seguida, os autos foram remetidos a este Parquet especializado para análise e manifestação.

Em síntese, é o relatório.

 

Ab initio, verifica-se que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno do TCE/TO, destacados a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria.

Cinge-se a controvérsia nas irregularidades encontradas pela 2ª DICE - Informação 15/2019 (evento 4), que conclui ter havido infração ao parágrafo único do art.60 da Lei nº 8666/93 e dos artigos 58 e 60 da Lei nº 4320/64, nos tópicos que seguem:

  1. Item 1 - No que tange ao processo administrativo de nº 2012/24950/0002019, a  ocorrência de assunção de despesas de caráter continuado, sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, realizados pela Secretaria de Estado da Administração à época de sua gestão, com vistas à prestação de serviços de outsourcing de impressão, para atender aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no valor de R$  R$143.230,97(cento e quarenta e três mil, duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos) em favor da empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda.ME;
  2. Item 2 - Possível extrapolamento das necessidades das Secretarias, no que tange à prestação de serviços de cópia e gráfica pela empresa Exata Copiadora, Editora e Assistência Técnica Ltda. ME, assim como dos preços de mercado praticados à época, em face da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 055/2012 pela SECAD, referente ao Pregão Presencial para Registro de Preços nº 055/2012, segundo análise preliminar da 2ª DICE, consolidada na Informação nº 15/2019 (evento 4).

 

O Sr. Edson Carbral de Oliveira apresentou manifestação nos termos do Expediente 8849/2021 (evento 30) que foi recebida pelo Sr. Conselheiro Relator como memoriais nos termos do Despacho n.1131/2021-RELT2(evento 30). Em tais razões o então gestor trouxe aos autos cópia da Justificativa 19/2019/GEGAD, por meio da qual foram relatados os inúmeros entraves ocorridos no processo licitatório de Ata de Registro de Preços n. 55/2012, que teve início em setembro/2017 por iniciativa as Secretaria de Segurança Pública, a cujo procedimento aderiram a SECAD e outros órgãos da administração estadual. Constata-se na referida “Justificativa” que o procedimento sofreu diversas intercorrências, muitas delas causadas por agentes externos à administração (impugnações, questionamentos etc.), e a Ata de Registro de Preços somente veio a ser publicada em fevereiro/2019, e o reconhecimento de dívida prolongou-se até 04/2019.

Foi destacado ainda, que se tratava de serviço indispensável ao funcionamento da máquina pública, e que eventual interrupção da execução contratual causaria a descontinuidade do serviço, causando prejuízos à administração. Ademais, não poderia a administração se enriquecer de forma ilícita, em prejuízo do particular que prestou serviços ao Estado, pelo que o reconhecimento de dívidas realizado era ainda uma obrigação legal imposta ao gestor.

Por fim, acrescentou que foram adotadas todas as cautelas e providências necessárias ao reconhecimento de dívidas, com a devida instrução do procedimento, comprovação da vantajosidade para a administração, além de ter sido determinada a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades, conforme determina a legislação aplicável.

A conclusão a que se chega é que não houve dolo, má-fé, prejuízo ao erário nem enriquecimento ilícito praticado pelo gestor Edson Cabral de Oliveira. A continuidade do serviço público e o consequente reconhecimento de dívidas se deu dentro das normas e princípios que regem a administração pública, como bem se observa nas justificativas de defesa (Expediente 8849/2021 - evento 30), acostadas ao feito por determinação do Sr. Conselheiro Relator.

É necessário reconhecer, no entanto, que houve irregularidade formal na execução da despesa pública, uma vez que, houve a assunção de despesa de caráter continuado sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, o que deve ser censurado por este Tribunal.  

 Com tais considerações, este Parquet Especializado passa a se manifestar conclusivamente sobre o procedimento, nos seguintes termos:

  1. Quanto ao primeiro item, este Ministério Público de Contas se alinha ao entendimento do Corpo Técnico desta Casa, no sentido de que o Sr. Lúcio Mascarenhas Martins deve ser excluído da responsabilidade decorrente deste apontamento, eis que a execução da despesa se deu em período posterior à sua atuação como gestor da SECAD; bem como que foi constatada irregularidade formal na execução da despesa pública diante da assunção de despesas de caráter continuado sem o devido prévio empenho e cobertura contratual, irregularidade esta que deve ser imputada tão somente ao Sr. Edson Cabral de Oliveira, gestor à época do reconhecimento e pagamento da despesa.

 

  1. Quanto ao segundo item, faz-se necessário ratificar o entendimento de que não foi produzido neste procedimento nenhum elemento de prova que permita a conclusão de que houve “extrapolamento das necessidades das secretarias”. Há, desde a decisão do Sr. Conselheiro Relator, tão somente a construção de uma hipótese de “possível extrapolamento das necessidades”Não há evidências mínimas nos autos de que efetivamente tenha ocorrido tal extrapolamento, em que pese as matérias de jornais colacionadas pelo Ilustre Conselheiro Relator, e a notícia de que o Ministério Público Estadual instaurou procedimento para apuração de tal “possível” irregularidade, pelo que tal impropriedade não restou comprovada e deve ser considerada improcedente nesta Representação.

 

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua figura essencial de custos legis, manifesta-se pelo conhecimento da presente Representação, para no mérito, considerá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, diante da irregularidade formal constatada, manifestando-se, ainda, pela aplicação das sanções cabíveis ao responsável.

É o parecer s.m.j.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 12 dias do mês de novembro de 2021.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 12 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 12/11/2021 às 18:50:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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